Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 42

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção IX - DO ESOCIAL OU DO SISTEMA QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, DO SIMPLES DOMÉSTICO, DA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, DO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADO, DO REGISTRO DO TRABALHADOR SEM VÍNCULO DE EMPREGO/ESTATUTÁRIO (Ir para)
Art. 42

- As informações prestadas no eSocial pelo empregador, na forma da legislação trabalhista específica, em relação ao registro contratual do empregado, inclusive doméstico, deverão constar no CNIS, e, por consequência, na Carteira de Trabalho Digital do empregado, inclusive doméstico.

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