Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 653

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO (Ir para)

Capítulo II - DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 653

- A Previdência Social poderá firmar Acordos de Cooperação Técnica - ACT para processamento de requerimento e/ou pagamento de benefícios previdenciários, acidentários e salário-maternidade em casos de adoção, para processamento de requerimento de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para Reabilitação Profissional, para descontos de mensalidades de entidades de classe e acesso às informações dos sistemas informatizados, com:

I - empresas;

II - sindicatos e Órgãos de Gestão de Mão de Obra - OGMOS;

III - entidades de aposentados; e

IV - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 1º - As entidades de previdência complementar fechada e patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa(s) ou grupo de empresas, poderão participar dos acordos de suas mantenedoras como intervenientes executoras, podendo amparar os empregados e respectivos dependentes dos mesmos.

§ 2º - Considera-se empresa, para os fins previstos neste Capítulo, de acordo com a Lei 8.213/1991, art. 14, a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

§ 3º - Equipara-se a empresa, para os efeitos da Lei 8.213/1991, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

§ 4º - Considera-se sindicato a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.

§ 5º - Considera-se associação uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pela união de pessoas para realização e consecução de objetivos comuns, sem finalidade lucrativa.

§ 6º - Considera-se Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, cuja atribuição exclusiva é a gestão do trabalho portuário, em conformidade com a Lei 12.815/2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador portuário e trabalhador portuário avulso.

§ 7º - Somente poderão celebrar acordos os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem acordados em todas as localidades abrangidas, independente do número de empregados ou de associados, e que apresentem:

I - ofício com a solicitação do acordo proposto;

II - cópia autenticada da Assembleia Geral que elegeu a atual diretoria, se for o caso;

III - cópia do RG e do CPF da pessoa competente para assinar o acordo, conforme o Estatuto Social;

IV - certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;

V - comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

VI - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei 8.036, de 11/05/1990;

VII - certidão de Regularidade Trabalhista;

VIII - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - SICAFI;

IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do CP, art. 299, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta;

X - ato constitutivo e últimas alterações;

XI - registro do CNPJ; e

XII - ata de Assembleia Geral que definiu o percentual de desconto.

§ 8º - Os documentos exigidos para a celebração dos acordos sem encargos de pagamentos são os constantes nos incisos I a VII e X a XII, todos do § 7º.

§ 9º - Para a celebração dos acordos com encargo de pagamento caberá a apresentação de todos os documentos elencados.

§ 10 - A empresa ou o grupo de empresas que possuir ampla capilaridade poderá celebrar acordo com o INSS para a criação de unidade Prisma-Empresa via web, de processamento de requerimento de aposentadoria e pensão previdenciária e acidentária, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e, que a empresa ou o grupo disponha de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento, resguardando-se à conveniência administrativa para a pretensa celebração.

§ 11 - O pagamento das cotas de salário-família ao trabalhador portuário avulso somente poderá ser efetivado mediante a celebração de acordo com os OGMOS e sindicatos.

§ 12 - Havendo mais de uma unidade da empresa participante da execução do acordo, a comprovação da regularidade fiscal, nos casos de acordo com encargo de pagamento, deverá ser exigida da(s) unidade(s) que receberá(ão) o reembolso dos benefícios, sem prejuízo da que assinar o acordo, caso sejam diferentes.

§ 13 - A realização de perícia médica nos acordos a serem celebrados será de competência do INSS para requerimento de benefícios por incapacidade e requerimentos de benefícios que necessitem de realização deste procedimento.

§ 14 - A celebração de acordos previstos na Lei 8.213/1991 e no RPS (Decreto 3.048/1999) , e alterações posteriores, ficará na dependência da conveniência administrativa do INSS.

§ 15 - A celebração de acordos com o encargo de pagamento somente deverá ocorrer com empresas que pagam complementação dos valores dos benefícios e se houver conveniência administrativa por parte da Gerência-Executiva celebrante, que ficará responsável pela celebração, execução, monitoramento dos pagamentos efetuados e cobrança/análise da prestação de contas parcial e final de cada acordante.

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