Legislação

Decreto 6.135, de 26/06/2007

Art.
Art. 3º

- Os dados e as informações coletados serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:

I - a unicidade das informações cadastrais;

II - a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e

III - a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.

Parágrafo único - A fim de que se atinjam os objetivos do caput, será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação social, nos termos estabelecidos pelo órgão gestor nacional do CadÚnico.

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