Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 500

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Seção IV - DA PENSÃO ESPECIAL HANSENÍASE (Ir para)
Art. 500

- A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na Medida Provisória 373, de 24/05/2007, convertida na Lei 11.520/2007, e regulamentada pelo Decreto 6.168, de 24/07/2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986.

§ 1º - A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25/05/2007, data da publicação da Medida Provisória 373/2007.

§ 2º - O valor da pensão especial hanseníase é definido pela mesma portaria anual que reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS.

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