Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Seção IV - DA PENSÃO ESPECIAL HANSENÍASE(Ir para)
Art. 500- A pensão especial hanseníase, espécie 96, prevista na Medida Provisória 373, de 24/05/2007, convertida na Lei 11.520/2007, e regulamentada pelo Decreto 6.168, de 24/07/2007, é devida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986.
§ 1º - A pensão especial de que trata o caput é mensal, vitalícia e personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros e é devida a partir 25/05/2007, data da publicação da Medida Provisória 373/2007.
§ 2º - O valor da pensão especial hanseníase é definido pela mesma portaria anual que reajusta os benefícios, pisos e tetos do RGPS.