Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 393
Título IV - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS INFORMAÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 393

- Os Acordos internacionais em matéria de Previdência Social têm como objetivo a coordenação das legislações nacionais de países signatários do Acordo para a aplicação da norma internacional, garantindo o direito aos benefícios previstos no campo material de cada Acordo Internacional, com previsão de deslocamento temporário de trabalhadores.

§ 1º - O Ministério responsável pela aplicação da legislação previdenciária no Brasil é o competente para a realização da negociação do Acordo Internacional.

§ 2º - O INSS é responsável pela implementação do Acordo Internacional e sua operacionalização no âmbito do RGPS.

§ 3º - No Brasil, os Acordos Internacionais são aprovados pelo Congresso Nacional, por meio da publicação de Decreto Legislativo, e promulgados por ato do Presidente da República, quando passam a ter validade jurídica interna para serem executados.

§ 4º - A ratificação do Acordo Internacional de Previdência Social ocorre com a troca de notas entre os países signatários pela via diplomática de cada país.

§ 5º - Conforme Lei 8.212/1991, art. 85-A, o Acordo Internacional de Previdência Social será interpretado coma Lei especial.

§ 6º - Os Acordos Internacionais de Previdência Social não modificam a legislação vigente em cada país, devendo, na análise dos pedidos, ser considerada a legislação própria aplicável e as regras estabelecidas no Acordo Internacional.