Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
- O cálculo do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, das aposentadorias por incapacidade permanente, por idade ou por tempo de contribuição do ex-combatente, observará as mesmas regras estabelecidas para o cálculo dos benefícios em geral, inclusive quanto à limitação que trata a Lei 8.213/1991, art. 33.
§ 1º - O valor da RMI dos benefícios de que trata o caput será igual a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
§ 2º - Conforme definido no Parecer CJ/MPS 3.052, de 30/04/2003, o termo [aposentadoria com proventos integrais[, inserto no inciso V do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não assegura ao ex-combatente aposentadoria com valor equivalente à remuneração que este percebia na atividade, devendo ser aplicado a regra definida no caput. [[ADCT/88, art. 53.]]