Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 162
Subseção VIII - DO ANISTIADO – ADCT/88, ART. 8º.(Ir para)
Art. 162

- A partir de 01/06/2001, o segurado anistiado pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei 10.559, de 13/11/2002, terá direito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, no âmbito do RGPS, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios. [[ADCT/88, art. 8º.]]

§ 1º - A comprovação da condição de anistiado e do período de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da apresentação da portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º - O período de anistia, comprovado na forma do § 1º, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca, desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político, na forma do art. 100 e do inciso II do art. 101, conforme disposto nos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 100. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 101.]]