Lei 5.889, de 08/06/1973

Art. 14
Art. 14

- Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.