Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 319

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 319

- Fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado filiado ao RGPS até o dia 16/12/1998, data da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, que preencher cumulativamente até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, e desde que cumprida a carência exigida até essa data, os seguintes requisitos:

I - idade: 48 (quarenta e oito) anos para a mulher, e 53 (cinquenta e três) anos para o homem;

II - tempo de contribuição: 25 (vinte e cinco) anos para a mulher, e 30 (trinta) anos para o homem; e

III - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20/1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no inciso II do caput.

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput aos segurados oriundos de outro regime de previdência social que ingressaram no RGPS até 16/12/1998, independentemente da data de reingresso.

§ 2º - Constatado o direito somente à aposentadoria prevista no caput, sua concessão estará condicionada à concordância expressa do segurado ou de seu representante legal.

§ 3º - Se a anuência pela concessão não ocorrer dentro do prazo para cumprimento de exigências, o requerimento deverá ser indeferido por não concordância com a aposentadoria proporcional.

§ 4º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.

§ 5º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [b] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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