Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 354

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo IV - DO AUXÍLIO-ACIDENTE (Ir para)
Seção II - DO REQUISITO DE ACESSO (Ir para)
Art. 354

- O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de redução da capacidade de trabalho quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequela definitiva para o segurado.

§ 1º - As sequelas a que se refere o caput constarão em lista, exemplo das constantes no Anexo III do RPS (Decreto 3.058/1999), elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, de acordo com critérios técnicos e científicos.

§ 2º - Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, coma Medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

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