Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 237

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Seção IV - DA RENDA MENSAL INICIAL (Ir para)
Subseção III - DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE E DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 237

- Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte:

I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa;

II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e

III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

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