Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 288
Subseção II - DA METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL(Ir para)
Art. 288

- Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:

I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e

II - os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.

§ 1º - Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental dispostos nas Instruções Normativas MTE/SSST 1 e 2, de 20/12/1995.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Previdência definirá as instituições que deverão estabelecer as metodologias e procedimentos de avaliação ambiental não contempladas pelas NHO da FUNDACENTRO.