Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 140

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção III - DO MANDATO ELETIVO (Ir para)
Art. 140

- O pedido de opção de que trata o art. 138 será recepcionado pelo INSS e deverá ser instruído com os seguintes documentos: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]

I - [Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo - Exercente de Mandato Eletivo - TOF - EME], constante no Anexo XII, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado em Agência da Previdência Social;

II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;

III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;

IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;

V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme modelo [Declaração do Exercente de Mandato Eletivo], constante no Anexo XIII; e

VI - [Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo], constante no Anexo XIV, relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se refere a opção.

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