Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 513

Livro III - DA CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)

Título I - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA EMISSÃO DA CTC (Ir para)
Art. 513

- É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:

I - com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições especiais;

II - com conversão do tempo de contribuição do segurado na condição de pessoa com deficiência;

III - com contagem de qualquer tempo de serviço fictício;

IV - para período em que não se comprove a efetiva contribuição, observado os §§ 2º, 3º e 4º;

V - com o tempo de atividade ao RGPS exercido de forma concomitante ao período de emprego público celetista, com filiação à Previdência Social Urbana, objeto de averbação perante o RJU quando de sua criação, exceto se houver o desligamento de servidor do RPPS Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;

VI - para o período de trabalho exercido sob o Regime Especial de RPPS de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei 3.807, de 26/08/1960; [[Lei 3.807/1960, art. 3º.]]

VII - para períodos pendentes de indenização; e

VIII - com competências que tenham salário de contribuição inferior ao salário mínimo.

§ 1º - Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

§ 2º - O disposto no inciso III e IV do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.

§ 3º - O disposto no inciso IV do caput, considerando a presunção de contribuição, não se aplica ao:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - doméstico, a partir de 2/06/2015; e

IV - contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica, a partir de 01/04/2003.

§ 4º - Para períodos de exercício de atividade de empregado, de empregado doméstico a partir de 2/06/2015 e de trabalhador avulso, sem remuneração no CNIS e não sendo possível a apresentação da documentação comprobatória da remuneração auferida pelo segurado, deverá ser informado o valor de um salário mínimo nas referidas competências.

§ 5º - Para período de exercício comprovado de atividade de empregado doméstico até 01/06/2015, na falta de comprovação de efetiva contribuição, deverá ser inserido o valor de um salário mínimo.

§ 6º - Para período de exercício de atividade de contribuinte individual prestador de serviço a pessoa jurídica até 31/03/2003, nos termos da Lei 10.666/2003, art. 4º, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição.

§ 7º - Na hipótese do inciso VIII do caput, serão consideradas as contribuições, desde que realizada a complementação nos termos do art. 19-E do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

§ 8º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, VII).

Redação anterior (original): [§ 8º - Excetua-se do disposto no inciso I a CTC emitida com conversão de tempo de serviço público sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único - RJU emitidas até 17/06/2019, data de edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o inciso XIII da Lei 8.213/1991, art. 96.

§ 9º - O disposto no inciso IV do caput também não se aplica ao empregado doméstico antes de 2/06/2015, ainda que não haja presunção de contribuição até essa data.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º)
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