Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 366
Art. 366

- Não cabe a concessão de mais de uma pensão por morte para um mesmo dependente decorrente do mesmo instituidor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto na Lei 8.213/1991, art. 124, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.