Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 220
Seção II - DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 220

- Considera-se período contributivo:

I - para o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica a partir da competência abril de 2003 e trabalhador avulso: o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao regime de que trata o RPS; ou [[Decreto 3.048/1999.]]

II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao RGPS.

§ 1º - Para fins de cômputo de competência ou contribuição, deverá ser observado o disposto no art. 19-E e no § 22-A do art. 32, ambos do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 32.]]

§ 2º - Para fins de concessão da aposentadoria híbrida, prevista no art. 257, o período de exercício de atividade como segurado especial, ainda que não recolha facultativamente, é considerado contributivo. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 257.]]