Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 236
Art. 236

- A renda mensal inicial do auxílio-reclusão será calculada na forma daquela aplicável à pensão por morte, limitado ao valor de 1 (um) salário-mínimo para fatos geradores a partir de 14/11/2019, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados.