Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 516

Livro III - DA CONTAGEM RECÍPROCA (Ir para)

Título I - DA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA EMISSÃO DA CTC (Ir para)
Art. 516

- Quando for solicitada CTC por requerente com deficiência, ele será submetido à avaliação médica e social para fins da avaliação da deficiência e seu grau.

Parágrafo único - A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum.

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