Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 391

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Seção IV - DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 391

- O auxílio-reclusão será suspenso:

I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão em regime fechado;

II - se o segurado recluso possuir vínculo empregatício de trabalho empregado, inclusive de doméstico, avulso ou contribuição como contribuinte individual, ressalvada a hipótese disposta no § 2º;

III - na hipótese de opção pelo recebimento de salário-maternidade; ou

IV - na hipótese de opção pelo auxílio por incapacidade temporária, para fatos geradores anteriores a 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput, o benefício será restabelecido, respectivamente, no dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício, no dia posterior à cessação do salário-maternidade ou no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.

§ 2º - O exercício de atividade remunerada do segurado recluso que contribuir na condição de segurado facultativo, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso I do caput também aos casos de regime semiaberto para benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019.

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