Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 285

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção IV - DA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DO PPP (Ir para)
Art. 285

- Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:

I - para atividade exercida até 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória 1.523/1996:

a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;

b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz;

II - para atividade exercida até 3/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e

III - para atividade exercida até 31/12/1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP.

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