Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 133
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção I - DO AUXILIAR LOCAL(Ir para)
Art. 133

- Conforme definição dada pela Lei 11.440/2006, art. 56, Auxiliar local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único - A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observadas as seções IV e X deste capítulo, far-se-á por meio de declaração emitida pelo órgão contratante, conforme modelo [Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local], constante no Anexo XI. (dessa Instrução Normativa)