Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 320

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 320

- Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem.

§ 1º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.

§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [a] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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