Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 118

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XV - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Subseção Única - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 118

- O segurado especial que contribui facultativamente na forma do art. 199 do RPS, terá as contribuições reconhecidas até que o cadastro previsto no art. 9º esteja disponível, após ratificação do período autodeclarado, conforme disposto no art. 115. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 9º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 115.]]

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