Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 661

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO (Ir para)

Capítulo II - DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 661

- As entidades de que trata o art. 659, denominadas acordantes, deverão celebrar acordo em cada Superintendência/Gerência Executiva onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre as Superintendências/Gerências Executivas envolvidas. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 659.]]

Parágrafo único - Havendo conveniência administrativa, a Diretoria de Benefícios e as Superintendências Regionais poderão celebrar acordos de abrangência nacional ou regional com empresas, sindicatos ou entidade de aposentados devidamente legalizada, que possuam unidades representativas em diversos estados ou mesmo na abrangência das Superintendências Regionais, desde que o número de empregados/associados a serem atendidos pelo acordo justifique.

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