Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
- Não descaracterizam o exercício em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento o segurado esteja exposto aos agentes prejudiciais à saúde de que trata o art. 268. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 268.]]
§ 1º - A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a atividade especial.
§ 2º - A partir de 01/07/2020, data da publicação do Decreto 10.410, de 30/06/2020, os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como sendo de atividade especial.