Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art.

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção III - DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 8º

- Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção IV deste Capítulo:

I - empregado: pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.873, de 11/12/2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse sistema;

II - trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;

III - empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 39.]]

IV - contribuinte individual:

a) por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade;

b) pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e

c) pelo Microempreendedor individual - MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;

V - segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 9º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 109.]]

VI - facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.

§ 1º - Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]

§ 2º - Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter:

I - a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;

II - a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente;

III - o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;

IV - a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;

V - a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade;

VI - o local ou município onde reside, de forma a identificar se é mesmo município ou município contíguo, ou aglomerado rural; e

VII - a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso.

§ 3º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição e na autodeclaração, conforme o caso, o nome e o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

§ 4º - Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de certidão de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que orientará e ajudará o indígena sem registro civil, a obter o documento.

§ 5º - A ausência da certidão de registro civil citada no § 4º, não poderá ser suprida, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, pelos registros administrativos de nascimento e óbito escriturados pelos Postos Indígenas ou Administrações Executivas da FUNAI.

§ 6º - O número de inscrição da pessoa física no CNIS poderá ser oriundo das seguintes fontes:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, atribuído pelo INSS;

II - Programa de Integração Social - PIS, organizado e administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base nas informações fornecidas pelas empresas, no caso de empregado, e pelo OGMO ou sindicato, no caso de trabalhador avulso, conforme § 1º do art. 7º da Lei Complementar 7, de 7/09/1970; [[Lei Complementar 7/1970, art. 7º.]]

III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, organizado e administrado pelo Banco do Brasil - BB, conforme § 6º do art. 5º da Lei Complementar 8, de 3/12/1970; ou [[Lei Complementar 8/1970, art. 5º.]]

IV - Número de Identificação Social - NIS, previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 6.135, de 26/06/2007, atribuído e validado pela CEF quando a pessoa física é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. [[Decreto 6.135/2007, art. 3º.]]

§ 7º - Não caberá atribuição de novo número de inscrição se o segurado já possuir NIT/PIS/Pasep/NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional.

§ 8º - O número no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 9º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as regras vigentes para sua caracterização.

§ 10 - Na hipótese do § 9º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT apenas para fins de formalização do requerimento do benefício previdenciário.

§ 11 - Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo.

§ 12 - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o § 1º do art. 2º e o caput do art. 7º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 2º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 7º.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 12)

Redação anterior (original): [§ 12 - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o parágrafo único do art. 5º e parágrafo único do art. 7º, respectivamente. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 5º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 7º.]]]

§ 13 - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para atualização de cadastro, inclusive quando da concessão de benefício.

§ 14 - A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise da pertinência pelo INSS.

§ 15 - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS.

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 15)

Redação anterior (original): [§ 15 - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS, para análise em conjunto com as informações constantes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. ]

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