Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 129

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVII - DA COMPLEMENTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E AGRUPAMENTO PARA FINS DO ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 129

- A complementação disposta no inciso I do caput do art. 124, a ser recolhida na forma do art. 125, dar-se-á mediante aplicação da alíquota de contribuição prevista para a categoria de segurado existente na competência em que foi percebida remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, observando-se que: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 125.]]

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, devem ser aplicadas as alíquotas de: 8% (oito por cento) para as competências/11/2019 a fevereiro de 2020 e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir/03/2020; e

II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 14 do art. 124. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação inc. II)

Redação anterior (original): [II - para o contribuinte individual de que trata o art. 199, e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 7º do art. 92. [[Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 92.]]]

§ 1º - A complementação corresponderá ao valor resultante da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada inferior ao limite mínimo do salário de contribuição da competência, multiplicado pela alíquota correspondente à categoria de segurado, conforme percentuais previstos nos incisos I e II do caput.

§ 2º - Na competência em que ocorrer a concomitância de filiação de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso com contribuinte individual de que trata o inciso II, deverá ser aplicada a alíquota de contribuição prevista no inciso I.

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