Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 230

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo III - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)
Seção III - DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 230

- Para os filiados até 28/11/1999 que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição até 13/11/2019, deverá ser observado que o divisor a ser considerado na média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido/07/1994 até a DIB.

§ 1º - Na hipótese do caput, caso o segurado contar com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido/07/1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

§ 2º - A regra prevista no caput não se aplica às aposentadorias com direito adquirido a partir da Emenda Constitucional 103/2019, para as quais deve ser observado o art. 228. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 228.]]

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