Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 201

Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA (Ir para)
Art. 201

- A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 206.]]

I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; [[Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [ I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;] [[Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204.]]

II - 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador avulso e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 218.]]

III - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219; [[Decreto 3.048/1999, art. 219.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - 15% sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas; e]

IV - um inteiro e sete décimos por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Redação anterior (original): [IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.]

§ 1º - São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei 6.932/1981. [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Integra a remuneração para os fins do disposto nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente participante do programa de residência médica de que trata o art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/1981, na redação dada pela Lei 10.405, de 09/01/2002. [[ Lei 6.932/1981, art. 4º.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Integra a remuneração para o disposto nos incs. II e III do caput a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei 6.932/1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.138/1990. ] [[ Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 4º. Lei 8.138/1990, art. 1º.]]

§ 3º - Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas [e] a [i] do inc. V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre:

Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (nova redação ao § 3º).

I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;

II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXIX).

Redação anterior: [III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 3º - No caso de empresa desobrigada de apresentação de escrituração contábil, na forma do § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas [e] a [i] do inc. V do art. 9º, a contribuição mínima da empresa referente a esses segurados será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, salvo se não houver salário-de-contribuição em razão do disposto no § 5º do art. 215, hipótese em que este será estimado em valor equivalente à maior remuneração paga a empregados da empresa.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 215. Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

Redação anterior (original): [§ 3º - No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma § 16 do art. 225, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 15% sobre o seu salário-base de que trata o art. 215. Não havendo salário-base, em função do disposto no § 5º do art. 215, a contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.] [[Decreto 3.048/1999, art. 215. Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

§ 4º - Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a vinte por cento do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 4º - A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a 20% do rendimento bruto.]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, a que se referem os incs. I e II do § 15 do art. 9º, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Redação anterior (original): [§ 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.]

§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas [g] a [i] do inc. V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de 20% sobre: [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de 15% sobre:] [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.]

§ 6º - No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incs. I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incs. I e II do caput. [[Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput e, no caso de cooperativa de crédito, sobre a base de cálculo referida no inciso I do caput.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204.]]

§ 7º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei 9.317, de 05/12/1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incs. I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. [[Decreto 3.048/1999, art. 201-A. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204. Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 23.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei 9.317, de 05/12/1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 202 e 204.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201-A. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 204. Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 23.]]

§ 8º - A contribuição será sempre calculada na forma do inc. II do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - A contribuição será sempre calculada na forma dos incisos II ou III do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social.]

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Quando as contribuições previstas nos incs. II e III do caput forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a trabalhador autônomo ou a este equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de 20% sobre:
I - o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10;
II - o salário-base da classe quatro, quando o segurado estiver posicionado nas classes um, 2 ou 3; ou
III - o salário-base da classe um, quando o segurado estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 214, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

§ 10 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 10 - A contribuição será a referida nos incs. II ou III do caput, sem direito à opção, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social em atividade sujeita a salário-base.]

§ 11 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 11 - O direito à opção prevista no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada ao segurado empresário e ao trabalhador avulso.]

§ 12 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 12 - A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o trabalhador autônomo ou a este equiparado contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.]

§ 13 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 13 - Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado trabalhador autônomo ou a este equiparado cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o INSS, referente à competência ou ao trimestre imediatamente anterior ao mês a que se refere a retribuição.]

§ 14 - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 14 - O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a Guia da Previdência Social ou outro documento que venha a substituí-la, para segurado contribuindo como trabalhador autônomo ou a este equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.]

§ 15 - Para fins do disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições constantes dos § 5º e § 11 do art. 200. [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 15).

Redação anterior (original): [§ 15 - Para os efeitos do inc. IV do caput e do § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições do § 5º do art. 200.] [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

§ 16 - A partir de 14/10/96, as contribuições de que tratam o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

§ 17 - O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 18 - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 18 - As contribuições a que se referem o inc. IV do caput e o § 8º do art. 202 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

§ 19 - A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inc. II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.

Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (nova redação ao § 19).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 19 - A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inc. II, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.]

§ 20 - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXXIX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 20 - A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura.]

§ 21 - O disposto no inc. IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o § 21).

§ 22 - A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incs. I, II e III do art. 201 e art. 202. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o § 22).

§ 23 - Nos contratos de trabalho intermitente, a empresa recolherá as contribuições previdenciárias da empresa e do empregado e o valor devido ao FGTS, o qual será calculado com base nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado o comprovante de cumprimento dessas obrigações.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 23).

§ 24 - Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o inciso IV do caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 24).

§ 25 - O empregador rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e no caput do art. 202 ou na forma prevista no inciso IV do caput deste artigo e no § 8º do art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 25).

§ 26 - A opção de contribuição de que trata o § 25 será irretratável para todo o ano-calendário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 26).

§ 27 - A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio de MEI, mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso II do caput e o § 6º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).
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