Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 488

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)
Seção II - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DO SERINGUEIRO E SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 488

- A residência do requerente em casa de outrem, parente ou não, ou sua internação ou recolhimento em instituição de caridade não será óbice ao direito à pensão mensal vitalícia do seringueiro.

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