Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 443

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção IV - DO JORNALISTA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 443

- Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas no art. 440; [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 440.]]

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica; e

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido.

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