Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 640

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO (Ir para)

Capítulo I - DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - DAS ACUMULAÇÕES INDEVIDAS (Ir para)
Art. 640

- Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os benefícios irregulares, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único - As importâncias recebidas indevidamente, nos casos de fraude ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS e o § 3º do art. 595. [[Decreto 3.048/1999, art. 154. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 595.]]

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