Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 78

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XI - DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Subseção Única - DAS PROVIDÊNCIAS E DA COMPROVAÇÃO RELATIVAS A VÍNCULO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 78

- A partir de 01/10/2015, caso o empregador venha a óbito, o vínculo do empregado doméstico será encerrado na data da ocorrência desse fato pelo espólio, que deverá providenciar no eSocial o respectivo registro de encerramento do vínculo.

§ 1º - Na hipótese de continuidade do vínculo, em que outro membro familiar assuma a responsabilidade após o óbito do empregador original, deve ser providenciado no eSocial, pelo empregador doméstico substituto, o envio de eventos previstos em leiaute publicado no sítio eletrônico do eSocial, para fins da correta disponibilização dos dados no CNIS e na Carteira de Trabalho Digital.

§ 2º - A anotação registrada em CTPS em meio físico relativa à transferência de titularidade do empregador doméstico por motivo de óbito do empregador anterior, ocorrido até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, será confrontada pelo INSS com as informações constantes do Sistema de Informações de Registro Civil - SIRC, para fins de comprovação do óbito e da substituição do empregador.

§ 3º - Na situação prevista no § 2º, caso não sejam localizados no SIRC os dados de óbito do empregador doméstico anterior, a atualização do CNIS somente será realizada após a informação do óbito ser disponibilizada ao INSS.

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