Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 449
Art. 449

- Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme o Decreto-lei 4.350, de 30/05/1942, desde que certificado pelo Ministério da Defesa ou órgão equivalente.