Lei 8.213, de 24/07/1991
- No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefício do segurado empregado e trabalhador avulso, serão contados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.]
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A; [[Lei 8.213/1991, art. 29-A.]]
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. I).II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;] [[Lei 8.213/1991, art. 31.]]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995. Inciso com o mesmo teor do antigo parágrafo único: [II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o inc. II).III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).