Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 459

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção VI - DO PECÚLIO (Ir para)
Art. 459

- O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único - RJU, instituído pela Lei 8.112/1990, aposentado pelo RGPS em função de outra atividade em data anterior a 01/01/1991 não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total