Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 444

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título VII - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Capítulo I - DOS BENEFÍCIOS EXTINTOS (Ir para)
Seção IV - DO JORNALISTA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 444

- O tempo de serviço de Jornalista será comprovado pelos registros constantes da CP, ou da CTPS, ou outros documentos que consignem os períodos de atividade em empresas jornalísticas, nas funções descritas nos arts. 440 e 441, observado o registro no órgão próprio do MTP ou órgão equivalente que lhe houver sucedido. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 440. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 441.]]

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