Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 655

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO (Ir para)

Capítulo II - DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 655

- (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 45).

Redação anterior (original): [Art. 654 - Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:
I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim;
II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e
III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:
a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;
b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e
c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.
§ 1º - Os documentos de que tratam as alíneas:
I - [a] e [b] do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e
II - [a] a [c] do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
§ 2º - O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa.
§ 3º - Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador).]

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