Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 190

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo I - DA CARÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 190

- A carência é contada de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado do RGPS, observados os seguintes critérios:

Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º (Nova redação a Tabela).

FORMA
DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA-LIMITE

INÍCIO DO
CÁLCULO

EMPREGADOIndefinidaSem limiteData da filiação
AVULSOIndefinidaSem limiteData da filiação
EMPRESÁRIOIndefinida24/07/1991Data da filiação

25/07/199128/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
DOMÉSTICO08/04/197324/07/1991Data da filiação

25/07/199131/05/2015Data da 1ª contribuição sem atraso

01/06/2015Sem limiteData da filiação
FACULTATIVO25/07/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
EQUIPARADO A
AUTÔNOMO
05/09/196009/09/1973Data da 1ª contribuição

10/09/197301/02/1976Data da inscrição

02/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/197923/01/1984Data da inscrição

24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
EMPREGADOR
RURAL
01/01/197624/07/1991Data da 1ª contribuição sem atraso
CONTRIBUINTE
EM DOBRO
01/09/196024/07/1991Data da filiação
SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO OPTOU CONTRIBUIRFACULTATIVAMENTE (DECRETO 3.038/1999, ART. 200, §2º)IndefinidaSem limiteData da filiação
SEGURADO ESPECIAL QUE OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE(DECRETO 3.038/1999, ART. 200, §2º)11/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
AUTÔNOMO05/09/196009/09/1973Data do 1º pagamento

10/09/197301/02/1976Data da inscrição

02/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso

24/01/197923/01/1984Data da inscrição

24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
Contribuinte individual29/11/1999Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇOS)01/04/2003Sem limiteData da filiação

Redação anterior: [

FORMA DE FILIAÇÃO

A PARTIR DE

DATA
LIMITE

INICIO DO
CÁLCULO

EMPREGADOIndefinidaSem LimiteData da Filiação
AVULSOIndefinidaSem LimiteData da Filiação
EMPRESÁRIOIndefinida24/07/1991Data da filiação
25/07/199128/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
DOMÉSTICO08/04/197324/07/1991Data da Filiação
25/07/199131/05/2015Data da 1ª contribuição sem atraso
01/06/2015Sem limiteData da filiação
FACULTATIVO25/07/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
EQUIPARADO A AUTÔNOMO05/09/196009/09/1973Data da 1ª contribuição
10/09/197301/02/1976Data da inscrição
02/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/197923/01/1984Data da inscrição
24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
EMPREGADOR RURAL01/01/197624/07/1991Data da 1ª contribuição sem atraso
CONTRIBUINTE EM DOBRO01/09/196024/07/1991Data da filiação
SEGURADO ESPECIAL QUE NÃO OPTOU CONTRIBUIRFACULTATIVAMENTE (ART. 200, §2º, DO RPS)IndefinidaSem limiteData da filiação
SEGURADO ESPECIAL QUE OPTOU CONTRIBUIR FACULTATIVAMENTE(ART. 200, §2º, DO RPS)11/1991Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
AUTÔNOMO05/09/196009/09/1973Data do 1º pagamento
10/09/197301/02/1976Data da inscrição
02/02/197623/01/1979Data da 1ª contribuição sem atraso
24/01/197923/01/1984Data da inscrição
24/01/198428/11/1999Data da 1ª contribuição sem atraso
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL29/11/1999Sem limiteData da 1ª contribuição sem atraso
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (PRESTADOR DE SERVIÇOS)01/04/2003Sem limiteData da filiação

§ 1º - Para os períodos de filiação comprovada como empregado doméstico sem a comprovação do recolhimento ou sem a comprovação da primeira contribuição sem atraso, será reconhecido o direito, independentemente da categoria do segurado na data do requerimento, observado, quanto ao cálculo, o disposto no inciso I do § 2º do art. 223.[[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 223.]]

§ 2º - As contribuições previdenciárias vertidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período/04/1973 a fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam no CNIS, devem ser consideradas como recolhidas sem atraso.

§ 3º - Para os optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição trimestral dentro do prazo regulamentar, observado o trimestre civil, sendo que a inscrição no segundo ou terceiro mês deste não prejudica a opção pelo recolhimento trimestral.

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