Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 185

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título III - DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO (Ir para)

Art. 185

- Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º - O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

§ 2º - Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no § 1º, exceto o segurado facultativo.

§ 3º - Para fins do disposto no caput, presume-se regular o recolhimento em atraso constante no CNIS sem indicador de pendências, na forma do art. 19 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]

§ 4º - Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.

§ 5º - Não se aplica o disposto no caput ao contribuinte individual prestador de serviço em relação aos períodos de atividade comprovada a partir da competência abril de 2003, por força da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003.

§ 6º - A análise da perda da qualidade de segurado observará a data do recolhimento, não sendo verificada a competência.

§ 7º - Deve ser considerada, para efeito de manutenção da qualidade de segurado, o recolhimento referente a competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento.

§ 8º - O disposto no caput se aplica a todos os requerimentos de benefícios pendentes de análise, independentemente da data do recolhimento.

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