Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
- Os períodos citados no art. 135 serão considerados, observando que: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 135.]]
I - o Decreto-lei 4.073/1942, vigente no período compreendido entre 30/01/1942 a 15/02/1959, reconhecia o Aluno Aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;
II - o tempo de Aluno Aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-lei 4.073/1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ 2.893, de 12/11/2002; e
III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.