Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 93

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XIII - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Subseção I - DAS PROVIDÊNCIAS E DA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE E REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 93

- Cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS, e será exigido para esse fim:

I - do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS. Para esse fim poderá ser utilizado o formulário de [Requerimento de Atualização do CNIS - RAC], constante no Anexo I;

II - do empresário: observado o inciso V do art. 94, não sendo possível a confirmação do encerramento da atividade mediante consulta aos sistemas corporativos, documento que comprove o seu desligamento da sociedade ou a baixa da empresa, registrado ou emitido pelos órgãos competentes, tais como: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]

a) o distrato social;

b) a alteração contratual ou documento equivalente emitido por Junta Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos oficiais, cuja data de encerramento da atividade corresponderá à data constante no documento apresentado;

c) a certidão de breve relato do órgão competente no qual ocorreu o arquivamento dos documentos constitutivos da empresa; e

d) Certidão Negativa de Débito com a finalidade de baixa da empresa emitida pela RFB;

III - do Microempreendedor Individual - MEI: a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI) de extinção.

§ 1º - Observado o inciso V do art. 94, na hipótese do inciso II do caput, quando o segurado não possuir documento comprobatório ou não puder ser verificada nos sistemas corporativos à disposição do INSS a data do efetivo encerramento da atividade do empresário na empresa, aplicar-se-á o disposto no inciso I do caput. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 94.]]

§ 2º - Em se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento previsto no inciso I do caput, presumir-se-á a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.

§ 3º - Caso o contribuinte individual não regularize os períodos em débito, somente serão computados os períodos de atividade exercida com contribuições constantes no CNIS, em conformidade com o inciso III da Lei 8.213/1991, art. 34, e com o § 1º do art. 36 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 36.]]

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