Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 558

Livro IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DA FASE INSTRUTÓRIA (Ir para)
Seção II - DOS DOCUMENTOS EM MEIO ELETRÔNICO (Ir para)
Art. 558

- Aplicam-se as orientações desta Seção, bem como o disposto no art. 557, no que couber, aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS, entendendo-se por: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação caput)

Redação anterior (original): [Art. 558 - Aplicam-se as orientações desta Seção aos documentos em meio eletrônico apresentados ao INSS, entendendo-se por:]

I - documento em meio eletrônico: unidade de registro de informações, acessível e interpretável por um equipamento eletrônico, podendo ser registrado e codificado em forma analógica ou em dígitos binários;

II - documento digital: espécie de documento em meio eletrônico, consistindo em informação registrada e codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) documento nato-digital: criado originariamente em meio eletrônico; ou

b) documento digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

III - assinatura digital: representação digital única que associa signatário a documento eletrônico, garante integridade e autoria, sendo provida por processo criptográfico, baseado em certificação digital;

IV - certificado digital: conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora, devidamente credenciada na forma da legislação em vigor, que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação;

V - carimbo do tempo: documento eletrônico emitido por uma parte confiável, a Autoridade de Carimbo do Tempo - ACT, que serve como evidência de que uma informação digital existia numa determinada data e hora. Ao ser aplicado a uma assinatura digital ou a um documento, prova que este já existia na data incluída no carimbo do tempo;

VI - ACT: entidade que tem a responsabilidade geral pelo fornecimento do carimbo do tempo, credenciada de acordo com a política, os critérios e as normas técnicas do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, nos termos do Decreto 6.605, de 14/10/2008;

VII - assinatura digital da ICP-Brasil é aquela que:

a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário;

b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura;

c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e

d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.

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