Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 609
Art. 609

- Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósitos (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no Órgão Pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo.

§ 1º - O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida ao beneficiário, neste caso, a opção pelo banco de recebimento.

§ 2º - No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras.

§ 3º - Para receber o pagamento de um benefício em conta de depósitos, o banco destinatário do crédito deverá ter participado do lote do pregão da folha ou do estoque de pagamentos que contemplou esse benefício.

§ 4º - Em caso de benefício sem representante legal, o titular deverá indicar conta de depósitos individual.

§ 5º - No caso de benefício com representante legal, a conta de depósitos deverá ser conjunta, em nome do titular do benefício e de seu representante legal, podendo o titular do benefício ser o primeiro ou segundo titular da conta.

§ 6º - A alteração do meio de pagamento para conta de depósitos é de inteira responsabilidade da instituição financeira que a efetuou, devendo a mesma manter os registros da operação para fiscalização pelo INSS.