Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 350

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título III - DOS BENEFÍCIOS NÃO PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo III - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção IX - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 350

- O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT.

§ 1º - O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.

§ 2º - Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.

§ 3º - Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

§ 4º - Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

§ 5º - O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

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