Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 82
Art. 82

- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para o período anterior à competência junho de 2015, a comprovação da contribuição do empregado doméstico, junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á somente por comprovante ou guia de recolhimento.

Parágrafo único - Não será permitido incluir remuneração no CNIS para o período previsto no caput por não ser presumido o recolhimento da contribuição.