Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 263

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 263

- A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13/12/2002, data da publicação da Medida Provisória 83/2002, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.

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