Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 180

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título II - DOS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 180

- Para comprovação de união estável e de dependência econômica são exigidas duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Parágrafo único - Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.

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