Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 322

Livro II - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Título II - DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 322

- Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º - A partir de 01/01/2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13/11/2019, observando as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.

§ 3º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea [c] do inciso IV do art. 233. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 233.]]

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