Lei 8.934, de 18/11/1994
Subseção I - DA APRESENTAçãO DOS ATOS E ARQUIVAMENTO(Ir para)
Art. 36- Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]